Em comentário anterior, apontei duas falhas no artigo 2º da recente Lei de licitações e contratos. Uma, de concordância gramatical: o substantivo "serviços" atrai par ao masculino os particípios "contratados" e "precedidos", de preferência ao feminino, como estão, sob pena de ensejar interpretação matreira, embora inaceitável. Outra, de coerência lógica: não é preciso dizer "quando contratadas com terceiros", como dito, pois ninguém pode contratar consigo mesmo. Agora, comento uma terceira: de técnica legislativa.
Num mesmo artigo 2º, não mais no "caput", mas num parágrafo único, o legislador se meteu a definir o que é contrato administrativo. Não é de boa técnica definir em lei. A lei, quando define, enrijece. Com isso, dificulta a evolução da doutrina e da jurisprudência. Melhor, deixar para estas o labor de definir, a partir das notas explícitas ou implícitas na lei, cotejadas com a realidade dos fatos. Definições em lei somente quando necessárias, mesmo. Não obstante isso, a Lei n° 8.666/93 abusou do vezo de definir. Reservou para ele um aposento todo especial: a Sessão II do Capítulo I. Na entrada, pôs o título – "Das Definições" – que, para a doutrina e a jurisprudência, eqüivaleria à célebre advertência: "Do not disturb". Não perturbe, pois o que a lei disse será dito.
Contudo, se já não é bom incluir na lei definições que cabe à ciência jurídica extrair da lei, é pior ainda – muitíssimo pior – formular erradamente no texto legal definições já acertadas pacificamente pela doutrina e jurisprudência. Nesse desatino caiu o legislador ao definir na Lei n° 8.666/93, quanto as partes contratantes, que "para os fins desta Lei" contrato é "todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares". Portanto, à luz dessa Lei, as partes do contrato administrativo são: de um lado, entes da administração; de outro, particulares. Será?
Sem dúvida, de uma lado sempre estará a Administração. Define-se "Administração" como "órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente". Define-se "Administração Pública" como "administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas". Tudo, conforme as tautológicas definições acomodadas no aposento acima referido.
Mas, e do outro lado? Sempre estará um particular? É obvio que não. A própria Lei indica que o contrato administrativo pode travar-se entre partes da própria Administração Pública, vale dizer, entre pessoas jurídicas de direito público interno, caso em que a licitação pode até ser dispensada, se não houver empresa privada ou de economia mista capaz de atender ao objeto contratual (ver art.24, inc. VIII). Ademais, essa possível bilateralidade administrativa – dois integrantes da Administração Pública contratando entre si – é claramente reconhecida pela ciência do direito, porque é frequentemente conhecida na prática jurídica. Para quem não convive com repartições públicas, basta ler Hely Lopes Meirelles ou José Cretella Júnior, entre outros, cujos cursos de direito administrativo ensinam que um órgão pode contratar com outro órgão da Administração; e não apenas com particulares.
Assim, nada justifica o erro. Não havia mínima necessidade de conceituar o que já estava fartamente conceituado na doutrina. Porém, conceituar incorretamente foi mais injustificável ainda.