Senhores e senhoras.
Já foi suficientemente apontado neste Congresso que o novo Código Civil apresenta algumas deficiências de sintonia, que são devidas, não à incúria dos legisladores, mas a dois fatores.
Primeiro, o descompasso entre a lentidão do trâmite legislativo de uma codificação do porte deste Código e a rapidez das mutações sociais, tecnológicas, culturais, que ocorreram no fim do século XX. Essas mutações foram tão intensas que – mesmo o que já fora debatido – teria de ser novamente debatido, reabrindo-se uma discussão que, só por causas internas ao processo legislativo, já se fazia demasiadamente longa.
Segundo, que, por isso mesmo, o Constituinte e o livre legislador tiveram mais condições que o codificador de ordenar, na Constituição e em leis especiais, uma boa parte de tais mutações.
Daí se conclui – não que o Código Civil "já nasce velho" – mas que deve haver uma vacatio legis suficiente para resolver normativamente algumas divergências existentes entre a Constituição e o novo Código, bem como entre o novo Código e a legislação em vigor ou em elaboração.
Sem essa solução normativa – compatibilização feita no próprio direito constitucional e infraconstitucional legislado – poderá resultar uma derrama de inconstitucionalidade. Sim, uma derrama de inconstitucionalidade, mas por que "derrama"?
No século XVIII, na região das Minas Gerais, sobretudo em Ouro Preto, então Vila Rica, chamou-se derrama a cobrança excessiva de tributos, provocando a irritação do povo.
Ao ensejo deste Congresso em Ouro Preto, vale-me o termo derrama para significar uma ocorrência em excesso e para assim designar a situação que poderá acontecer, se a aplicação do novo Código Civil for tolhida por um excesso de inconstitucionalidades.
São duas situações diferentes, atente-se bem. Uma foi aquela em que a Constituição sobreveio a um velho Código Civil já quase centenário. Aí simplesmente o Código foi revogado e passou-se a aplicar, sob aplausos de todos, a Constituição, que era o novo. Mas outra é a situação em que um novo Código virá depois da Constituição portando alguns conflitos com ela. Aqui o novo nascerá para não ser plenamente aplicado, o que causará muita frustração e grande confusão. Frustração cívica, acompanhada de confusão jurídica.
Realmente, mediante recursos extraordinários, ações diretas de inconstitucionalidade, ou declaratórias de constitucionalidade, ou argüições de descumprimento de preceito fundamental, ou mesmo por argüições ou incidentes de inconstitucionalidade instaurados no interior dos tribunais nos termos dos artigos 480 a 482 do CPC, haverá uma derrama de inconstitucionalidade, que tolherá a aplicação de um Código no qual se pôs tanta esperança e expectativa. Isso decepcionará e irritará o povo e frustrará a nação, desorientando os próprios aplicadores do direito. Também, irá congestionar muito mais ainda o nosso já congestionado sistema de controle da constitucionalidade das leis.
Em recente artigo publicado no jornal "Estado de Minas" e outros, afirmei que a cidadania brasileira espera um código e não um caos civil. Agora, relembrando que a função da vacatio legis é preparar a entrada em vigor da lei, acrescento que, no caso, se a vacatio legis não evitar a derrama de inconstitucionalidade, é grave o risco de sobrevir um certo caos civil.
Tenho certeza de que este colóquio levará em consideração a gravidade deste risco, que tanto preocupa aos civilistas e aos constitucionalistas. Não se trata de desprezar ou menoscabar o novo Código Civil. Ele é uma obra legislativa de elevado valor. Mas, exatamente porque o valorizamos assim, é que queremos aprimorá-lo mais ainda, em alguns pontos ou detalhes em que, realmente, isso se faz necessário.
(Manifestação levada a efeito na sessão de encerramento do III CONGRESSO DE DIREITO DE FAMÍLIA, promovido pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, em Ouro Preto, MG, em 27 de outubro de 2001).