É mister ressaltar duas impropriedades na redação do artigo 2º da recente Lei n° 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos. Uma impropriedade de concordância gramatical. Outra, lógica e conceitual.
Gramaticalmente, nesse artigo da Lei, a sintaxe de concordância, à vista da presença de masculino "serviços" entre os possíveis objetos do contrato, aconselha concordar no masculino os particípios subsequentes, dizendo "contratados" e "procedidos" e não no feminino, como consta. No caso desse artigo 2º, a concordância gramatical por atração não é a mais conveniente, já que poderia até, a rigor, suscitar alguma interpretação duvidosa.
A segunda impropriedade é de natureza lógico-conceitual. Como ninguém pode contratar consigo mesmo, seria desnecessário dizer "quando contratadas com terceiros", como consta. Entende-se o intuito do legislador de referir-se à conjuntura em que um órgão da Administração contrata com outro órgão da Administração, parecendo estar a Administração contratando consigo mesma. Todavia, esse "contrato consigo mesmo" não passa de mera aparência, e não justifica de modo algum essa impropriedade legislativa.
Na verdade, nessa conjuntura, como em qualquer outra, o contrato é bilateral. Implica concordância de vontades de dois lados. No caso, um órgão ou pessoa está concordando e contratando com outro órgão em pessoa, ainda que sejam todas da Administração Pública. Similar impropriedade cometeria, por exemplo, quem fizesse ressalva igual a essa, ao tratar de contratos dentro da mesma família, de um familiar com outro. Tais impropriedades, desculpáveis no linguajar corriqueiro, no contento psicológico de uma conversa trivial. São indesculpáveis na linguagem da Lei. Em geral, porque dão ensejo a interpretação duvidosa. Mas também porque – no caso deste art. 2° da Lei 8.666/93, em particular – há dois motivos outros, que desautorizam a expressão imprópria. A saber.
Em primeiro lugar, porque essa própria Lei não deixa de ressalvar, no seu texto subsequente, hipóteses em que o contrato administrativo ocorre exclusivamente entre partes da própria Administração Pública (ver art. 24 inc. VIII). Em segundo lugar, porque a doutrina é claríssima quanto a bilateralidade do contrato, é característica sabidamente essencial e imprescindível, mesmo nos contratos impropriamente chamados de "unilaterais". Estes são assim chamados, não por serem contratados unilateralmente mediante acordo de uma parte consigo mesma, o que seria um absurdo, mas sim porque as obrigações iniciais neles geradas são exigíveis de uma só parte, embora ambas as partes estejam de acordo com essa evidência. Caracteriza-se assim uma unilateralidade obrigacional ajustada entre as partes, que não inibe a bilateralidade contratual, exatamente porque implica o acordo de vontades entre ambos os lados ou partes do contrato. Ademais, essa unilateralidade obrigacional é muitas vezes meramente inaugural do contrato, porque podem sobrevir, da própria execução das obrigações unilaterais iniciais, obrigações eventuais exigíveis da outra parte. De qualquer modo, a própria lógica ou mesmo o senso comum mostram que é impossível contrato de alguém consigo mesmo. Todo contrato sempre ocorre com "terceiros". Essa alteridade é inerente, essencial ao contrato não é preciso dizer "quando contratados com terceiros", como de em contraposição pudesse haver contratos "quando contratados consigo mesmo".
Imprópria é, pois, a redação da Lei no artigo em tela, ainda mais quando somada com uma concordância gramatical equívoca e, por isso, equivocante. Melhor havia agido o Poder Legislativo paulista, por exemplo, ao redigir o art. 2º da Lei estadual n° 6.544/89 sem cometer essas impropriedades. Aliás, não cometidas pelo Poder Constituinte (ver Constituição Federal, art. 37, inc. XXI, e Constituição Estadual, art. 117, "caput").