1. Origem da ideologia
A Revolução Francesa não seria completa se não tivesse ido além da ordem política para alcançar também a ordem das idéias. Para tanto, nasceu a Ideologia. Pretendeu fazer na ordem do pensamento a revolução que se fizera na ordenação do poder político. Almejava criar um mundo científico realmente novo, refundando com um novo fundamento todas as ciências, inclusive a moral, a política e o direito. A pretensão era – sobretudo usando a análise como método – abrir uma nova era na história das idéias, uma nova racionalidade, digna de crédito, "a era francesa", como a chamou Antoine de Tracy (1754–1833), que para servir a esse projeto inventou em 1796 o termo ideologia, composto das palavras "idéia" e "logos", significando literalmente "ciência das idéias".
Designando a nova ciência das idéias e seus cientistas, os termos ideologia e ideologistas serviram ao projeto de Antoine de Tracy e seus companheiros, até que, por chacota, em vez de ideologistas, Napoleão Bonaparte chamou de ideólogos os adeptos da ideologia, os quais, depois de terem apoiado, passaram a criticar o seu regime político. Por força do império de quem zombou, a troça resultou em troca. Ideólogo veio a ser o contrário de ideologista. O que Tracy chamava ideologia era uma forma desinteressada de conhecimento, que produziria numerosos proveitos sociais. Mas Napoleão chamou ideólogos os que, sob aparência de idéias elaboradas cientificamente, mascaravam interesses políticos que, obviamente, no caso, eram interesses contrários aos napoleônicos.
A partir daí, o adjetivo ideólogo – substituindo ideologista – fez o substantivo ideologia mudar de sentido para, em vez de um movimento de renovação das idéias, designar a movimentação das idéias em função do seu condicionamento político. Mesmo sem o saber, Napoleão desencadeou um processo crítico de grande alcance, abrindo as portas para que, logo depois, Marx e Engels, os fundadores do marxismo, ligassem o condicionamento político das idéias à infra-estrutura econômica da sociedade, a fim de denunciarem a ideologia com que a burguesia mascarava seus interesses de classe dominante. Surgiu aí a ideologia de classe.
2. Evolução da ideologia
A evolução dos estudos da psicologia social fez perceber que não só as grandes classes sociais, mas qualquer corporação ou grupo em qualquer tempo e lugar – e até mesmo os indivíduos de per si – pensam ideologicamente. Os indivíduos, bem como os grupos sociais por eles formados, pensam condicionados naturalmente a seus fins e por seus interesses. Como resultado espontâneo desse condicionamento, produzem idéias que naturalmente tendem a justificar atos e movimentos seus, bem como fatos que lhes dizem respeito. Essas idéias, revestindo atos e fatos para torná-los justos e aceitáveis, acabam por cristalizar-se em idéias-força no topo de uma pirâmide de conceitos e preconceitos, a qual no seu todo constitui uma ideologia.
A partir dessa evolução, em que assumiu uma abrangência maior do que a de classe social, a ideologia começou a ser entendida cada vez mais como um fenômeno natural. Quer dizer: nós pensamos ideologicamente, uma vez que sem querer nem perceber os nossos pensamentos nascem e circulam condicionados por toda a gama de interesses que nos envolve e influi sobre nós. Isso, de modo natural. Não, de caso pensado. De fato, estamos condicionados ao meio ambiente e ao meio social em que vivemos, à educação e às informações que recebemos, à cultura que temos, aos hábitos, usos e costumes que incorporamos, à posição que ocupamos, à corporação a que pertencemos, aos traumas por que passamos, e assim por diante. O pensamento, até certo ponto, reflete a vivência do seu autor e mascara seus interesses. Pensamos atrelados a tudo o que somos.
A ideologia é, pois, um fenômeno natural. Não é má, não é boa. Ela simplesmente é o que é: um fato natural, que precisa ser compreendido para ser dominado, ainda que não possa ser extirpado, pois é uma condição natural do pensamento das coisas do mundo pelos seres humanos. É certo que, numa acepção da palavra, a ideologia constitui algo que sempre esteve e sempre estará conosco. Jamais existiu uma época em que o comportamento humano, incluindo a conduta política, não fosse largamente afetado pelas imagens mentais, ou estereótipos, por cujo intermédio os homens se habituaram, gradualmente, a perceber e a julgar o mundo em seu redor.
A ideologia se desenvolve, pois, não só no âmbito da atividade individual, mas também na interação social dos indivíduos no tempo e espaço de sua história.
3. Legado histórico das ideologias
Tal como todos os fatos humanos, a ideologia é um fato histórico-social. No curso da sociedade humana, mormente depois que ela se tornou sociedade política, sujeita a um governo geral e coativo, têm surgido – da conjunção dos interesses mais fortes com as idéias mais amplas – as grandes ideologias, cujo veículo natural são as relações sociais basilares da sociedade humana. Destacam-se aqui as relações políticas, sobretudo desde quando revestiram a forma de Estado, definindo-se por um poder soberano que se impõe por si mesmo, por suas próprias forças, que em última análise são forças armadas superiores, com armamentos monopolizados, em relação aos súditos.
Condição natural do pensamento, a ideologia tem suas leis naturais. A principal é que, na proporção em que o sujeito tome consciência dela, a ideologia desaparece e perde seu poder de sedução. Ao saber que isso ou aquilo é ideologia, de pronto o sujeito o descarta, para ficar com a verdade subjacente, restante e permanente. Assim, as ciências e as artes são o legado perene que as ideologias deixam na histórica da humanidade, à medida que são superadas – costuma-se dizer: "desmascaradas" – pela própria história. Por exemplo, a idéia de liberdade individual é um legado perene da ideologia liberal. Antes do liberalismo, a individualidade estava subsumida na comunidade.
4. Sacralização ideológica
Os dois principais instrumentos da ideologia são a razão e a fé. Ora, a ideologia trabalha com a razão, fazendo racionalizações sobre atos e fatos para justificá-los. Ora, trabalha com a fé, expondo crenças como se fossem fatos, para justificar com a mistificação os atos por ela revestidos. No efeito – por racionalização ou por mistificação – a ideologia torna o seu objeto intocável, inviolável, sagrado. A ideologia produz a sacralização do objeto que ela comunica, explica, justifica.
Óbvio, que a ideologia e o seu efeito maior, a sacralização ideológica, não deixam de afetar o direito, poderoso veículo de idéias sociais. Afetam sobretudo o direito político, que veio a ser subsumido no direito constitucional, por força do constitucionalismo desencadeado pelas constituições escritas. Todo o direito é político, dado que é o mais legítimo instrumento de coação posto a serviço do governo da sociedade. Sendo o mais político dos ramos jurídicos, graças à sua primazia sobre os demais, o direito constitucional recebe e reflete com especial energia o impacto das ideologias. A sacralização ideológica incide vigorosamente sobre a Constituição e sua aplicação. Há ideologia no texto e no contexto da Constituição. Ou seja: dentro dela (na sua escrita e redação) e fora dela (na sua leitura e aplicação). Hoje, no Brasil, uma das ideologias sociais – assim entendidas as ideologias difusas na sociedade – que mais vigorosamente se refletem na Constituição é a da família.
5. Ideologia da família
Não só na sociedade e na Constituição jurídica do Brasil, mas bem mais amplamente uma das ideologias de maior impacto no mundo ocidental, ainda hoje, é a ideologia da família, herdada da cultura romana. Nem sequer o individualismo, a ideologia do indivíduo, irrompendo radical nas revoluções liberais na passagem da Idade Moderna para a Contemporânea, logrou suplantar a ideologia da família. Para esta, o elemento basilar da sociedade não é o indivíduo, mas sim a entidade familiar monogâmica, parental, patriarcal, isto é, a tradicional família romana, que veio a ser recepcionada pelo cristianismo medieval, que reduziu a entidade familiar à família nuclear e consagrou como família-modelo a Sagrada Família: pai (José), mãe (Maria) e filho (Jesus).
Essas condições ideológicas, em que o conceito de família se adaptou para servir ao patriarcalismo antigo e ao feudalismo medieval, na Europa, de modo a justificar o domínio das terras pelos patriarcas e pelos senhores feudais, reforçaram a idéia-força de que a família patriarcal e senhorial é a base da sociedade, ou seja, a sociedade humana não é uma sociedade de indivíduos, nem a sociedade política é uma sociedade de cidadãos, mas sim de famílias. O indivíduo sem a família é pouco mais do que ninguém: um deserdado, um desafortunado, um pobre coitado. Assim também, o cidadão.
Veja-se desde já como essa ideologia se reflete na ordem constitucional em detrimento do indivíduo, mas em benefício do Estado. Tome-se um exemplo brasileiro e atual. O Estado reconhece – e até prioriza – a família como agente de certas funções públicas, compartilhando com ela deveres sociais de suma importância (ver artigos 227 e 230 da Constituição Federal vigente), sem contudo garantir condições, nem muito menos repassar recursos, sobretudo às famílias mais pobres, para o desempenho de tais funções. Inconscientemente, vale-se o Constituinte da ideologia da família para assim desonerar o Estado – ou ao menos compartir o ônus – de certas funções públicas e deveres sociais, para cujo desempenho e adimplemento a grande maioria das famílias brasileiras não têm recursos econômicos, nem outras condições.
6. Origem da família tradicional
A família tradicional na civilização ocidental – a família patriarcal e senhorial – define-se pela rigorosa conjunção sexual monogâmica de um homem com uma mulher na qualidade de pai e mãe, como condição indispensável para gerar filhos que – isentos de qualquer dúvida sobre sua paternidade – possam estar sob o poder, o sustento e a proteção do pai, bem como herdar o patrimônio familiar. Sendo indispensável essa condição de certeza da paternidade, a família – assim ideada, idealizada e ideologizada – não é pensável sem o pai ou a mãe. Mais ainda: sem o mesmo pai e a mesma mãe. Isso, desde quando na remota antigüidade o patriarcalismo se impôs para garantir que as terras não saíssem das mãos das famílias integrantes das tribos que nelas se assentaram. Assim, na origem de Roma, para assegurar que ao longo das gerações e transações as terras dos romanos – o ager romanus – não escapassem às mãos dos romanos – ao controle do populus romanus – surgiram conceitos, institutos e instituições, tais como o patrimonium (a missão do pai: zelar pelas coisas e terras romanas) e o matrimonium (a missão da mãe: gerar o romano certo para herdar e transacionar as coisas e terras romanas).
Tudo, na origem, de tal modo, que então o direito dos cidadãos romanos – jus civile romanorum – não era direito privado contraposto a direito público, mas era direito político a que só tinham acesso os cidadãos – cives – que compunham a cidade – civitas – e o povo – populus – de Roma sob a guia dos seus pais mais velhos que eram conscritos – patres conscripti – para formar um conselho de anciãos – senatus – que, sempre que chamado a aconselhar, recebia, respondia e expedia uma consulta – senatusconsultum – cuja autoridade – auctoritas patrum – era aceita como indiscutível, pois significava a opinião dos romanos mais ilustres, exatamente os que tinham conseguido amealhar um maior patrimônio de bens materiais e espirituais ao longo de sua vida.
7. Asfixia do afeto
Antes de advir a necessidade histórica de assegurar assim a integridade do território tribal, não se misturavam as funções econômicas e sociais com o atavismo biológico. Henri Mendras atesta, ao relatar que entre os iroqueses era possível, em vez de considerar que o tio materno é um tio, decidir que o tio materno é também mãe do indivíduo, assim se podendo ter mãe do sexo masculino, como também a irmã do pai podia ser assumida como pai, embora do sexo feminino. Esses exemplos rápidos lembram que o parentesco e o casamento são realidades sociais e não biológicas. Melhor é dizer que são realidades não só biológicas, mas também sociológicas, ou seja: biossociais. Mas foi com a sedentarização das tribos que o relacionamento biológico-sexual deu guarida e se misturou à realidade político-social.
Com a fixação definitiva das tribos em terras que passaram a constituir o "seu" território, sobreveio a necessidade de prover e assegurar que o território tribal não escaparia ao domínio da tribo, mas seria transmitido com base no sangue tribal, rigorosamente definido. Daí, o patriarcalismo, que – sucedendo à primitiva promiscuidade sexual – procedeu a essa definição rigorosa. Com o patriarcalismo principiou a asfixia do afeto. Com ele tiveram início os casamentos por conveniência, que depois se alastraram, quando aos motivos patrimoniais se somaram os motivos políticos. A affectio – a mútua afeição de um ao outro: o afeto – deixou de ser a única causa dos acasalamentos e estes se transformaram no casamento institucional, que atrelou a reprodução à presença obrigatória de um casal de genitores pertencentes à tribo. Sobreveio a necessidade de se ter não apenas a mater certa, mas também o pater certus, ou seja, a necessidade de se ter a certeza do casal: o casamento. Desse modo, o casamento institucional assumindo e não raro substituindo o acasalamento afetivo foi a condição histórica para que toda a entidade familiar fosse definida não mais em função da mãe certa, mas do casal certo no âmbito do qual – para se ter certeza da paternidade – se impôs o poder de comando do pai – o patriarca – com direito de vida ou de morte sobre toda a família.
Assim, do primitivo acasalamento afetivo, do qual resultava certa a mãe, mas incerto o pai, passou-se ao casamento institucional, com o qual se buscou ter a certeza do pai e da mãe, recolhendo-se esta na casa do "seu" marido, que passou a deter uma autoridade certa e plena sobre a "sua" mulher e os "seus" filhos. Desse modo, para assegurar a propriedade e a posse das terras tribais, as idéias de propriedade e posse contaminaram a família, dando origem à ideologia da família monogâmica, parental, patriarcal, que se define pela existência de um pai e uma mãe com seus filhos sob o poder pátrio. A família assim concebida e praticada reveste e mascara interesses patrimoniais que muitas vezes deslocam, degeneram, sufocam ou até substituem as relações de afeto.
8. Transplantação colonial
Essa ideologia familiar passou às Américas no curso da colonização européia e, assim também, ao Brasil. Colonizado por um povo em que ela está profundamente entranhada desde a Idade Média até hoje, o Brasil herdou dos portugueses a idéia-força de que "a família é a base da sociedade", estando subentendida aí a noção de que "família mesmo" é exclusivamente a que nasce dos mesmos pais, monogâmica e parental, sendo mantida pela fidelidade de todos ao pai secundado pela mãe: patriarcalismo. Não há família sem pai e mãe, mas sobretudo infeliz é a família onde se corrói a autoridade do pai – porque na força do pai, incluindo sua força de trabalho, está a segurança da família.
Centrada na idéia-força de que na família monogâmica, parental, patriarcal está a base estável da sociedade, essa ideologia foi acirrada ainda mais, no Brasil, no século XX, por imigrantes europeus nos quais ela ainda restava igualmente forte. Em conseqüência, no final dos anos novecentos, quando o constitucionalismo brasileiro foi chamado a revolucionar o direito de família, que jazia há quase um século sufocado pela pujança técnica mas também pelo arcaísmo social do Código Civil de 1916, resultou daí um direito constitucional da família que, por mais revolucionário que tenha sido, não deixou de estar impregnado por essa ideologia da família, cuja síntese ainda continua sendo a sacralização da família monógama e parental, não obstante o patriarcalismo haja cedido lugar ao parentalismo, de tal modo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A ideologia da família de base romanística ainda sobreviveu na definição constitucional da família brasileira. Ainda hoje, suas conseqüências estão estampadas no artigo 226 da Constituição da República. À luz das definições contidas nos parágrafos 3o e 4o desse artigo, a comunidade formada por irmãos sem pais – órfãos que tenham perdido pai e mãe – não é família. O que é um absurdo, pois é fato notório que existe um sem-número de famílias assim constituídas, nas quais geralmente o irmão mais velho funciona como "pai" de família, chefe da entidade, exercendo o atualmente dito poder familiar, antigo pátrio poder. Assim também não é família a comunidade de afeto entre pessoas do mesmo sexo, que exercem igualmente, uma e outra, os direitos e deveres referentes a uma sociedade conjugal, funcionando ambos como cônjuges e assim, de fato, constituindo uma sociedade conjugal. Sim, conjugal, pouco importando que seja homossexual ou, como melhor diria, homoafetiva. São entidades em que estão conjugadas pessoas que funcionam – isto é, atuam e vivem – como família e, realmente, são cônjuges de uma família. É o que se diz quando se diz cônjuges.
9. Definição de família
Cônjuges são, como o próprio nome diz, os que se sentem conjugados por uma origem ou destino de vida em comum. O que define a família é o afeto que conjuga intimamente, enquanto ele existe, da origem ao fim da sua existência, para uma vida em comum. É o afeto que define a entidade familiar, mas não um afeto qualquer. Se fosse qualquer afeto, uma simples amizade seria família, ainda que sem convívio. O conceito de família seria estendido com inadmissível elasticidade. O que identifica a família é um afeto especial. Com ele se constitui a diferença específica que define a entidade familiar. É o afeto entre duas ou mais pessoas que se afeiçoam pelo convívio em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas intimamente, tornando-as cônjuges quanto aos meios e aos fins de sua afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais, seja patrimônio moral, seja patrimônio econômico. Este é o afeto que define a família: o afeto conjugal.
Mais conveniente é chamá-lo afeto familiar (ou, caso se prefira, afeto familial ou afeição familial), uma vez que está arraigada nas línguas neolatinas a significação que, desde o próprio latim, restringe o termo cônjuge ao binômio marido e mulher, impedindo ou no mínimo desaconselhando estendê-lo para além disso. Assim, o afeto conjugal entre marido e mulher é a espécie mais relevante, mas não é a única espécie do afeto familiar que conjunge duas ou mais vidas a uma união máxima, em virtude de uma origem ou um fim que lhes determina uma intimidade pessoal.
10. Superação do parentalismo
De qualquer modo, a despeito dessa questão terminológica, é óbvio que a superação histórica do parentalismo implica a ampliação do conceito de cônjuge para além do binômio marido e mulher. Hoje, é verdade patente que, para haver família, não é preciso haver homem e mulher, pai e mãe, ou seja, cônjuges em sentido restrito, mas basta haver cônjuges em sentido amplo, na mais lídima acepção etimológica desse termo: pessoas conjugando suas vidas intimamente, por um afeto que as enlaça especialmente, por terem uma gênese ou assumirem um destino que lhes sejam comuns. Entretanto, se de um lado não convém dar ao termo cônjuge uma tal compreensão etimológica, estendendo-o para além do binômio tradicional, de outro lado convém definir o conceito de família por uma tal conjugação de vidas independentemente do sexo e da procriação; e essa definição se pode fazer sem uso do termo cônjuge.
Daí, a oportunidade e a conveniência das expressões afeto familiar ou afeição familial para nomear a diferença específica que define a família. O afeto é que conjuga. Apesar da ideologia da família parental de origem patriarcal, o fato é que não é requisito indispensável para haver família que haja homem e mulher, nem pai e mãe. Há famílias só de homens ou só de mulheres, como também sem pai ou mãe. Ideologicamente, a atual Constituição brasileira, mesmo superando o patriarcalismo, ainda exige o parentalismo: o biparentalismo ou ao menos o monoparentalismo. No mundo dos fatos, porém, uma entidade familiar forma-se pelo afeto especial acima definido, afeição essa que independe do sexo e até das relações sexuais. É tão absurdo negar que entre os irmãos sobreviventes aos pais continua existindo tal afeição que define a família, quão seria exigir relacionamento sexual como condição para existir a família. Portanto, é preciso corrigir ou, dizendo com eufemismo, atualizar o texto da Constituição brasileira vigente, para excluir do conceito de entidade familiar o parentalismo.
Mas, além do texto, também no contexto da Constituição a ideologia da família atua, condicionando a sua leitura e aplicação. Influiu, por exemplo, para inibir juizes e tribunais, impedindo-os de ler adequadamente e aplicar imediatamente a união estável, tão logo ela surgiu no § 3o do artigo 226 da Constituição de 88. Por seis anos, até a primeira lei regulamentar, embora esse § 3o fosse auto-explicável e auto-aplicável em seus elementos básicos, subsistiu a tese da "sociedade de fato", vestida de natureza obrigacional, como se a entidade familiar não consagrada pelo casamento oficial fosse um consórcio negocial.
11. Ideologia do Estado
Enfim, além da ideologia da família, também a ideologia do Estado investiu sobre o artigo 226 e revestiu conceitos e preconceitos ali dispostos. A ideologia do Estado se combina com a ideologia da família, casando-se ambas, sobretudo quando o Estado se autoconsagra como o sacerdote da sacralização ideológica da família, como na Constituição de 88. Ainda que esta haja sido promulgada como Constituição-cidadã, facilmente se nota que nela a ideologia estatal não enfatiza o ser humano como indivíduo, nem como cidadão, tanto quanto enfatiza a família.
Realmente, mesmo tendo declarado um elenco inovado de direitos individuais, políticos, sociais, e criado novas ações judiciais para garanti-los, jamais – em parte alguma – a Constituição-cidadã declarou que o indivíduo e o cidadão são base da sociedade e, nessa condição, merecem especial proteção do Estado. Em vez disso, como já se indicou acima, pondo na base da sociedade a família, a esta repassa furtivamente ou delega prioritariamente – com prioridade em relação à sociedade e ao próprio Estado – uma série enorme deveres para com a criança e o adolescente, apesar de constituírem esses deveres, em boa parte, a própria razão de ser do Estado perante todo e qualquer cidadão, tais como os deveres necessários para assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, garantindo contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal, artigo 227). Quanto à educação, o Estado se impõe o dever a si próprio primariamente, antes de coobrigar a família e da sociedade (Constituição Federal, artigo 205).
12. Rituais de passagem
Ademais, ainda na qualidade de sacerdote da sacralização da família parental baseada no casamento formal, o Estado impõe seus rituais de transição, uma verdadeira liturgia ideológica. Empresto aqui um termo – rituais de passagem – encontrado em Rodrigo da Cunha Pereira. Ritualisticamente, o Estado dá abrigo à sacralização tendente a reduzir a sociedade conjugal ao casamento bissexual ou heterossexual e à família parental. A ideologia da família assim constituída converte-se em ideologia do Estado, que invade a liberdade individual para tentar, impondo um prazo de separação prévia ao divórcio, salvar um casamento oficial já falido, ao passo que para oficializar o casamento não exige preparação alguma, apesar da gravidade do ato, mas só se preocupa com a publicação que previne contra a poligamia e outros males que conspurcam a família.
Mesmo forçada pela realidade social a reconhecer a união estável, já amplamente verificada pela jurisprudência na forma de concubinato, a Constituição somente a aceitou com a condição ideológica de conversão em casamento oficial. O Estado é o sumo sacerdote que oficia a sacralização da família e, por isso mesmo, não se esqueceu de seu dever de sagrar a união estável, facilitando sua conversão em casamento oficial. Essa condição sob a qual a Constituição reconheceu a união estável – impondo à lei o dever de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3o) – realmente é a mais inútil de todas as inutilidades, pois os que vivem em união estável nela ficam porque não querem ou não podem dela sair para entrar no casamento, pouco ou nada lhes importando as facilidades ou as dificuldades nesse sentido.
13. Casamento por decurso de prazo
Aliás, não só a compulsão no sentido dessa conversão, mas também a própria união estável em si mesma, ambas constituem uma violência contra a liberdade individual, pois, se o casamento é um contrato de adesão, a união estável é um casamento por decurso de prazo ou, verdadeiramente, um casamento ex officio, que resultou igualmente em verdadeiro contrato de adesão. Preocupada com os efeitos patrimoniais, a legislação infraconstitucional – Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996 – fez da união estável um contrato de adesão tácita, gerador de obrigações patrimoniais, sucessórias e alimentícias, independentemente da vontade das partes, com base em presunções absolutas, consagradas pelo Estado.
Dessas presunções, não escapa ninguém que tenha vivido uma relação de amor espontânea, com alguma durabilidade e convivência. Mesmo que ambos nada mais tenham querido senão vivê-la como a mais pura união de afeto e nenhum dos dois postule ao juiz estatal declará-la união estável, não está afastada a hipótese de terceiros o postularem com o fito de satisfazer créditos devidos por inadimplência de um dos dois. Assim, no Brasil de hoje, conviver uma união de afeto pode implicar, como resultado, acabar casado por decurso de prazo. No Brasil não se pode mais amar e somente amar – de maneira fiel e, portanto, estável e contínua, como o amor deve ser – sem que no fim se estabeleça, mesmo independentemente da vontade dos enlaçados e até contrariamente a eles por pedido de terceiros, o laço ex officio de um casamento opressivo, proveniente só do decurso de prazo, mesmo sem nenhuma adesão dos que assim acabam unidos pelo sacerdote estatal.
14. Vacatio legis do novo Código Civil
Eis alguns exemplos de como a ideologia da família influi para deturpar o reflexo na lei das condições reais em que se travam as relações sociais. Esses exemplos devem ser tidos na mais prudente consideração neste momento histórico em que chega à sanção o projeto de um novo Código Civil brasileiro. Sua longa tramitação pelo Congresso Nacional, com idas e vindas que lhe emendaram e remendaram o texto em seguidas e contraditórias vezes, realmente aconselha uma vacatio legis suficiente.
Não paire dúvida sobre um fato de fácil previsão: se durante a vacatio legis não forem corrigidas as inconstitucionalidades já apontadas no novo Código e outras que surgirão das discussões após a publicação, questões e ações de inconstitucionalidade virão atulhar o já congestionado sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Pior ainda: muitos dos benefícios do novo Código serão sustados por liminares ou frustrados por acórdãos, pois outras não poderão ser as decisões judiciais ante os entrechoques da nova lei civil – mesmo se puramente formais ou até redacionais – com a Constituição.
A sociedade não abrirá mão de examinar uma lei que é o código de sua vida diária e que, por isso mesmo, sofreu uma elaboração legislativa longa e sinuosa, mas sem passar pelo necessário debate aberto com a cidadania. Se tal debate agora é inevitável, o único modo de prevenir tais transtornos é uma vacatio legis longa, suficiente para que o novo Código seja reformado onde necessário antes de ser aplicado.
Não enxergar essa necessidade será grave imprudência de quem promulgará o novo Código Civil. Vetar a vacatio legis fixada pelo Congresso Nacional, para reduzi-la aos quarenta e cinco dias previstos no art. 1o da Lei de Introdução ao Código Civil, terá por conseqüência uma gravíssima crise de aplicabilidade da lei civil brasileira.
15. Conclusão
A ideologia da família, bem como outras ideologias e interesses por elas mascarados, estão presentes, inevitavelmente, no texto e no contexto de aplicação do novo Código Civil, assim como em 1988 influíram na nova Constituição. A coerência não é o forte do jogo dos interesses e das ideologias. Daí, resultarão dúvidas e divergências quanto à compatibilidade entre aquele e esta. Em muitos casos, a solução política será, ou a mudança do Código, ou a emenda da Constituição, pelos mesmos legisladores, que dispõem de ambos os poderes: o legislativo ordinário e o constituinte reformador. No entanto, um resultado deve ser evitado por ser altamente indesejável: que processos judiciais se multipliquem à enésima potência por causa das incongruências da lei civil com a lei constitucional e fiquem sustados nas prateleiras, deixando as partes insatisfeitas nos corredores dos juízos e tribunais, até que sejam apreciados os recursos, as ações ou os incidentes de inconstitucionalidade.
O meio de evitar esses transtornos é uma vacatio legis dilatada, abrindo um prazo prudente e bastante para que a sociedade possa examinar uma lei que afeta o quotidiano e cujas falhas devem ser acertadas antes de sua aplicação.
Desprezar esse meio de adaptação, reduzindo a vacatio legis aos quarenta e cinco dias estipulados pelo artigo 1o da Lei de Introdução ao Código Civil, é uma imprudência cuja conseqüência desde já se pode prever: uma gravíssima crise de constitucionalidade e aplicabilidade do direito civil brasileiro. É isso o que a cidadania não espera, inclusive daquele que sanciona e manda publicar os projetos aprovados pelo Congresso Nacional. Espera-se um código civil.
16. Referências bibliográficas
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