O estado federal (como os Estados Unidos, o Brasil, a Suíça, a Alemanha e outros) é um estado soberano constituído de estados federados (estados-membros) dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia, os quais têm poder constituinte próprio, decorrente do poder constituinte originário que fez a federação. Desse modo, no estado federal, além da constituição federal, também existem as constituições estaduais. Já o estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional.
Ao se estudar estado federal e estado unitário, estuda-se a descentralização e a centralização do poder. Em todo Estado, o poder é relativamente centralizado e descentralizado. Entre centralização e descentralização do Estado há uma correlação, ambas são correlativas e inversamente proporcionais, de modo que nenhuma das duas chega ao absoluto: não há centralização nem descentralização absolutas. Há uma graduação. O grau mínimo é a descentralização administrativa. Aqui se tem o estado unitário administrativamente descentralizado. É um estado singelamente descentralizado, cuja descentralização nunca se faz por meio da constituição (via constitucional) e que, portanto, é de pouco interesse para o direito constitucional.
Porém, a descentralização aumenta na medida em que se torna política: à proporção que se atribui a escolha dos integrantes dos órgãos superiores das unidades descentralizadas ao seu próprio povo, à medida que se estabelece, além da administração descentralizada, um governo descentralizado, outorgando-se ao ente descentralizado uma capacidade de prover o seu próprio governo: uma espécie de governo próprio. Surge aqui o estado unitário politicamente descentralizado, o qual não pode deixar de ser também sempre, como é óbvio, administrativamente descentralizado.
Portanto, quanto ao conteúdo ou substância, a descentralização pode ser administrativa apenas ou, quando se soma à descentralização política, passa a ser político-administrativa.
Quanto ao meio ou instrumento de descentralizar, a descentralização político-administrativa pode combinar-se com a descentralização legislativa ou com a descentralização constitucional, conforme se faça por lei do poder legislativo central ou na própria constituição nacional feita pelo poder constituinte único e central. Donde resulta haver, quanto ao instrumento da descentralização político-administrativa, dois tipos básicos: o estado unitário legislativamente descentralizado e o estado unitário constitucionalmente descentralizado.
No caso de serem regiões as unidades constitucionalmente descentralizadas, tem-se o estado regional, que é um estado unitário constitucionalmente descentralizado em regiões. O estado regional – que é um estado unitário que admite uma forte descentralização em regiões – não se confunde com o estado federal, ainda que esteja bem perto dele no que tange à descentralização. Estado regional é estado unitário, embora fortemente descentralizado, e – sendo unitário – não é federal. Qual a diferença básica?
Ambos – o estado regional e o estado federal – são constitucionalmente descentralizados: sua descentralização é feita pela constituição nacional. Porém, no caso do estado federal, a descentralização se faz com o reconhecimento de poder constituinte às unidades descentralizadas, de modo que possam elas fazer constituições próprias, dentro da federação, subordinadas à constituição federal. Assim, na federação, a constituição nacional é uma constituição federal, que admite sob si as constituições dos entes federados, reunidos na federação, as quais são ditas constituições estaduais, ou cantonais, ou provinciais, etc., conforme esses entes se chamem estados como no Brasil, cantões como na Suíça, províncias como na Argentina, etc. Geralmente, nas federações os entes federativos são ditos estados, mas por tradição do nome na Argentina se dizem províncias, na Suíça se chamam cantões, na Alemanha se denominal länders.
Como se verifica do exposto acima, o estado federal é também constitucionalmente descentralizado, mas com uma diferença específica não encontrada no estado regional nem nos demais estados constitucionalmente descentralizados a saber: as unidades descentralizadas no estado federal têm poder constituinte próprio, ainda que decorrente do poder constituinte central e originário: podem fazer suas próprias constituições, respeitando os princípios fixados na constituição federal; ao passo que as regiões ou outras unidades descentralizadas em um estado que não seja federal não têm poder constituinte próprio, não podem fazer uma constituição, mesmo se subordinada à constituição central e nacional.
Por fim, convém lembrar que nos estados unitários – sejam eles quais forem, inclusive nos estados regionais – não se fala federal, federativo, etc., pois não há federação. Fala-se nacional (por exemplo: lei nacional, guarda nacional, Suprema Corte Nacional, etc.) Já, nos estados federais, ora se fala federal, ora se fala nacional (por exemplo: lei federal, polícia federal, Distrito Federal, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Conselho Nacional de Educação, etc.)