A longa tramitação legislativa do projeto do novo Código Civil brasileiro, com idas e vindas que lhe alteraram o texto seguidas vezes, aconselha uma vacatio legis (período em que a lei, após a publicação, aguarda a aplicação) longa como a de dois anos, que por precaução lhe impôs o Congresso Nacional.
Não paire dúvida sobre um fato de fácil previsão: se durante a vacatio legis não forem corrigidas as inconstitucionalidades já apontadas no novo Código e outras que surgirão das discussões após a publicação, ações e mais ações de inconstitucionalidade virão atulhar o já congestionado sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Pior ainda: muitos dos benefícios do novo Código serão sustados por liminares ou frustrados por acórdãos, pois outras não poderão ser as decisões judiciais ante os entrechoques da nova lei civil – mesmo se puramente formais ou até redacionais – com a Constituição.
Os interesses e as ideologias que os mascaram influíram na elaboração do novo Código Civil, tal como influíram em 1988 no processo constituinte. Mas contraditoriamente – e a coerência não é o forte do jogo dos interesses e das ideologias – daí resultarão dúvidas e divergências entre o Código e a Constituição. Para estas últimas, a solução será a mudança do Código ou da Constituição, o que – embora de competência dos mesmos legisladores, investidos de ambos os poderes, legislativo e constituinte – não se fará sem um amplo debate envolvendo, finalmente, a cidadania.
Esse debate extensivo e intensivo é desejável. Não ocorreu na tramitação. É certo que ocorrerá agora, logo que publicado o Código. Mas um resultado deve ser evitado por ser tão indesejável quão previsível: que processos judiciais se multipliquem à enésima potência por causa das incongruências da lei civil com a lei constitucional e fiquem sustados nas prateleiras, deixando paralisado o Judiciário e perplexas as partes, até que recursos, ações e incidentes de inconstitucionalidade possam ser decididos pelo Supremo Tribunal Federal, já hoje sufocado por tais processos.
A sociedade não abrirá mão de examinar uma lei que é o código de sua vida diária e que, por isso mesmo, sofreu uma elaboração legislativa longa e sinuosa, mas sem passar pelo necessário debate aberto com a cidadania. Se tal debate agora é inevitável, o único modo de prevenir tais transtornos é uma vacatio legis longa, suficiente para que o novo Código seja reformado onde necessário antes de ser aplicado.
Não enxergar essa necessidade será grave imprudência de quem promulgará o novo Código Civil: o Presidente da República. Vetar a vacatio legis fixada pelo Congresso Nacional, para reduzi-la aos quarenta e cinco dias previstos no art. 1o da Lei de Introdução ao Código Civil, terá por conseqüência uma gravíssima crise de aplicabilidade da lei civil brasileira.
A antevisão dessa crise leva a lembrar que a cidadania brasileira espera um Código Civil e não, um caos civil.