A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que deu nova disciplina às licitações e contratos administrativos, sugere uma questão - que espécie de lei é esta, em que a União alcança os Estados, o Distrito Federal e os Municípios?
Dentre as leis editadas pela União, algumas se destinam à organização político-administrativa do Estado brasileiro, penetrando na estrutura da Federação para nela dispor instituições e institutos de governo de administração. O federalismo brasileiro declina por dois degraus entre três patamares: União, Estado e Município. Partindo da União, mas entrando nessa estrutura, na qual aparece ainda o Distrito Federal como repartição “sui generis”, tais leis completam - mesmo não sendo leis complementares, embora todas o devessem ser - a organização político-administrativa constitucional da República Federativa do Brasil: ativam instituições e institutos na Federação. Pelo que, cabe chamá-las leis federativas. São leis de ordem pública, de teor político-administrativo eleitorais, administrativas, tributárias, financeiras, etc. Por exemplo, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) a Lei nº 5.456/68, combinada com o Decreto-Lei nº 200/67 o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). Pouco importa se algumas dessas leis federativas expressamente se intitulem “nacionais” como o Código Tributário Nacional. Na verdade, são leis federativas, na medida em que penetram na estrutura da Federação como esse mesmo Código, que também expressamente proclama atingir, além da União, os demais entes federativos.
Tais leis federativas constituem espécie de leis federais. Tradicionalmente, chama-se leis federais as leis editadas pela União, em contraposição às leis estaduais e municipais. Nesse gênero, é possível discernir duas espécies bem visíveis.
De um lado, há leis da União para si mesma, mediante as quais ela cuida internamente de seus próprios assuntos político-administrativos, estritamente sem repercutir senão por reflexos inevitáveis - na estrutura da Federação ou na convivência da Nação. São leis federais intransitivas: não transitam da União par a Nação, nem para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Exemplo: o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
De outro lado, a par dessas leis internas da União, há leis federais transitivas. Com estas, a União não dispõe “interna corporis” estritamente, sobre seu governo e administração, mas também legisla “externa corporis”, amplamente, sobre relações jurídicas pertinentes à Federação ou à Nação. São, pois leis que transitam da União par a Federação ou para a Nação. Pelo que, são de duas sub-espécies: leis federativas e leis nacionais. Enquanto as primeiras transitam da União para completar a organização político-administrativa conferida pela Constituição à Federação, as leis nacionais transitam da União para Nação, a fim de organizar a convivência nacional: a coexistência das pessoas no seio da Nação brasileira.
Em síntese, a União legisla em três situações. Ora legisla em seu próprio nome para si própria: leis intransitivas. Ora legisla em nome do Estado Federal para a Federação: leis federativas. Ora legisla em nome do Estado Nacional para a Nação: leis nacionais.
Cabe agora perguntar: a qual dessas espécies pertence a Lei n° 8.666, de 21/06/93?
A própria emenda de Lei, combinada com o conceito de “Administração Pública”, contido no inciso XI do seu artigo 6°, fornece a resposta: a Lei n° 8.666/93 é uma lei federal federativa, pela qual a União introduz na estrutura da Federação normas de direito administrativo concentrados em dois institutos: a licitação e o contrato.