Genericamente, o impeachment é um processo destinado a apurar e punir condutas antiéticas graves, instaurado, processado e julgado por um órgão legislativo, contra um agente público, para impedi-lo de continuar no exercício da função pública. Surgiu na Inglaterra como processo criminal, cujas penas incluíam multas e prisão. Daí, passou aos Estados Unidos, onde perdeu a natureza penal, a fim de servir ao mecanismo de checks and balances, que os constituintes norte-americanos aperfeiçoaram entre os três Poderes, para controlar um Poder pelo outro. Destinado a esse fim, pondo de lado a pretensão de punir penalmente, o impeachment tornou-se processo estritamente político, tendo por pena principal a perda do cargo público. Desse modo, a Inglaterra e os Estados Unidos foram os países lhe marcaram a evolução, gerando as duas espécies históricas de impeachment: o penal e o político.
A origem inglesa remonta ao século 14, quando o impeachment despontou como meio de instaurar um processo penal atendendo ao clamor público. Em 1341, o Arcebispo de Cantuária, John Stratford, foi acusado ante o Parlamento com base em denúncias difamatórias. Ainda não era o impeachment, mas aí ele nascia. Os casos típicos ocorreram a partir de 1376. O caso de Lorde Latimer deu início a uma característica que persistiu: os réus do impeachment são políticos. Foi esse o primeiro caso em que o impeachment foi racionalizado como processo e julgamento, tendo os Comuns como acusadores e os Lordes como julgadores. Após o caso de Lord Stanley em 1459, o impeachment caiu em desuso. Foi retomado no século 17, quando serviu aos Comuns, em 1620, para atacar Sir Giles Momperson. Os Comuns entenderam que não o poderiam processar senão com base em uma competência política própria das Casas do Parlamento. Para isso, sugeriram aos Lordes a reativação do impeachment, ao que se opôs o rei Jaime I, sem êxito. Cada vez mais cônscios do poder de sua nova arma, os Comuns passaram a atacar altas personalidades do Reino, como Francis Bacon, o Visconde de Saint Albans, o Conde de Middlesex. O sucesso do instituto cresceu na medida em que ministros do Reino foram por ele derrubados. Desde o caso de Lionel Cranfield, Conde de Middlesex, até o de Thomas Osborne, Conde de Danby, a ameaça de impeachment bastou para derrubar ou instabilizar ministros e favoritos do rei, como o Duque de Buckingham (1626), o Arcebispo William Laud (1640), o Conde de Strafford (1641), o Conde de Claredon (1667) e, finalmente, o Conde de Danby (1679), em cujo processo se decidiu que o impechment, procedimento próprio do parlamento, não era alcançado pelo poder de perdão, prerrogativa própria do rei, o que impediu salvar esse ministro. De 1621 a 1715, ocorreram cerca de cinqüenta casos. Todas as tentativas do rei de reduzir o emprego do instituto foram mal sucedidas. O impeachment era um procedimento penal mas, não podendo o monarca agraciar os condenados por ele, não cabendo apreciação judicial das decisões nele tomadas, estava nas mãos do Parlamento caracterizar, ou não, a conduta de um ministro como criminosa. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 25 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 144.) Como a condenação implicava pesadas multas e prisão e, portanto, afastamento do cargo, daí resultou que, para evitá-la, os ministros "caíam", renunciando antes de instaurado o impeachment, fugindo à simples ameaça de serem processados. Contudo, ao atacar pessoalmente os ministros, de fato os Comuns estavam atacando a política do ministério, contrária à da maioria parlamentar. Daí, firmou-se um costume: o ministro, para acautelar contra o impeachment, atendia às políticas traçadas pelas casas parlamentares, sobretudo pelos Comuns, e renunciava sempre que perdia a confiança da maioria parlamentar. Com isso, desviando do rei para o parlamento a responsabilidade política do ministério, o impeachment foi a mais eficaz alavanca institucional para erguer um novo sistema de governo na Inglaterra: o parlamentarismo. Mas, apesar desse préstimo, eram grandes as limitações do impeachment. Constituía mescla bastante complexa de processo penal com procedimento político, assegurando amplo direito de defesa, com debates longos e desgastantes. Consolidado o parlamentarismo, sobreveio a preferência pelo bill of attainder, que era uma lei, procedimento puramente legislativo, que condenava ex vi legis, sem defesa. O impeachment caiu em desuso definitivamente, na Inglaterra, a partir do caso em que Lorde Melville, em 1806, foi acusado de malversação das finanças do Almirantado.
Nos Estados Unidos, a Constituição outorgou à Casa dos Representantes a exclusividade da denúncia e ao Senado a do julgamento (art. I, seç. 2, cl. 5 e 6) do Presidente, Vice-Presidente e todos os agentes públicos civis por impeachment, a fim de serem afastados de seus cargos e funções, por traição, suborno ou outros altos crimes ou más condutas (art. II, seç. 4). Não foram muitos os casos de impeachment efetivamente concluídos por julgamento do Senado, ainda que maior seja o número de ameaças ou processos instaurados, os quais – como no célebre caso do Presidente Nixon – foram frustrados pela renúncia do acusado. Renunciar após a acusação formal tem sido uma solução mais prática, que põe fim ao processo. Isso, apesar do decidido no caso Belknap. Em 1876, William Belknap, ex-Secretário da Guerra, foi acusado de aceitar vantagens de um funcionário que ele mesmo nomeara para um entreposto comercial do exército. O Senado não aprovou a tese de que ele não poderia ser processado porque havia renunciado; e o condenou. Apenas um dos processos concluídos foi referente a um Presidente dos Estados Unidos. Em 1868, o Presidente Andrew Johnson foi formalmente acusado de violar um ato do Congresso, ao qual estaria desafiando, pela tentativa de exoneração do Secretário da Guerra, Edwin M. Stanton. Foi absolvido por um voto de vantagem. O primeiro caso de impeachment foi de um senador, William Blount, acusado em 1797 de conspirar e planejar a sublevação dos índios creeks e cherokees contra o Rei da Espanha. O Senado decidiu que senador não era "agente civil" no sentido usado na Constituição. Arquivou, por não ser aplicável, o impeachment. Mas, mesmo assim, cassou o mandato de Blount. Hoje, nos Estados Unidos, é geral a crítica ao impeachment de ser um processo naturalmente tumultuado: favorece discussões paralelas e evasivas, incompatíveis com a linearidade e celeridade requeridas ante fatos político-administrativos tão graves, como a traição, o suborno, e outros. Apesar disso, não logram êxito as tentativas de emendar a Constituição para reformá-lo ou substituí-lo. Isso, porque o impeachment é considerado um dos mais importantes checks and balances (freios e contrapesos) da separação de poderes nos Estados Unidos.
No Brasil colonial, as câmaras municipais já praticaram procedimentos visando o impedir politicamente a permanência no cargo de altas autoridades. Ora escudadas em lei, ora fundadas no costume, chegaram a oferecer queixas contra Vice-Reis, Capitães-Generais e Capitães-Mores, bem como a denunciar autoridades a El-Rei e, até, a depô-las, como fizeram, por exemplo, a Câmara do Rio de Janeiro, a de São Vicente, a de Vila Rica e a de Belém. A Constituição do Império do Brasil, de 1824, admitiu impeachment apenas para os Ministros de Estado, responsabilizando-os "por traição, por peita, suborno, ou concussão, por abuso do Poder, pela falta de observância da Lei, pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos, por qualquer dissipação dos bens públicos" (art. 133). "Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles" (art. 134). Foi essa a finalidade da Lei de 15 de outubro de 1827. Enfim, "não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escrito" (art. 135). No Império, o impeachment se praticou esporadicamente, nunca chegando à condenação. Vale lembrar o c aso de José Clemente Pereira, que chegou a ser acusado em 5 de agosto de 1831. O Senado, porém, reunido como Tribunal de Justiça, na sessão de 9 de junho de 1832, absolveu o ex-Ministro da Guerra. .Ao Brasil, o impeachment chegou com o constitucionalismo. Desde o início, fugiu ao modelo anglo-saxônico, que estendia a quase todos os agentes públicos o alcance do instituto.
A primeira Constituição republicana, a de 1891, reservou o impeachment para o Presidente da República e os Ministros de Estado em crimes conexos com o Presidente, competindo à Câmara dos Deputados declarar a procedência ou não da acusação (arts. 29 e 53). Funda-se o impeachment em crimes de responsabilidade (art.53) definidos na Constituição em termos básicos e genéricos (art. 54). Declarada a procedência, o Presidente era afastado de suas funções (art. 53, parágrafo único) e cabia ao Senado o julgamento (arts. 33 e 53), a cuja deliberação presidia o Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 33, 1o). O quórum de deliberação era de dois terços dos membros presentes (art. 33, 2o). Não se previam "outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro", mas "sem prejuízo da ação da justiça ordinária contra o condenado" (art. 53, 3o). Nesses termos, assumiu o impeachment a configuração básica que conserva até hoje no constitucionalismo brasileiro, passando com pequenas variações pelas sucessivas constituições: a de 1934, a de 1937, a de 1946, a de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969.
À vista da Constituição de 1988, é possível desdobrar o impeachment em dois tipos. O primeiro tipo é o impeachment propriamente dito, tradicional, cujos possíveis acusados são o Presidente e o Vice-Presidente da República em crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em crimes da mesma natureza conexos com aqueles (art. 52, I). O segundo tipo é o impeachment dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União (art. 52, II). Ambos os tipos são processados e julgados privativamente pelo Senado Federal (art. 52 e art. 86). Mas somente o primeiro depende de prévia autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, exceto quanto aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 51, I). São crimes de responsabilidade, passíveis de impeachment, "os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal" e, em especial, certos atos considerados mais atentatórios (art. 85, caput e incisos). Admitida a acusação, o Presidente da República ficará afastado desde a instauração do processo pelo Senado até cento e oitenta dias, quando então, se não houver terminado, o processo continuará com o Presidente de volta às suas funções (art. 86, §§ 1o e 2o). Enfim, nos casos de impeachment, o Senado será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e decidirá por quórum de dois terços dos votos, limitando-se a condenação à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único).
É o impeachment, no Brasil, peça de museu? Esse, o epíteto que recebia da doutrina (Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. cit. p. 163). Mas a destituição do Presidente Collor não foi episódio único. Ao que tudo indica, revivificou o impeachment.